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16 de Abril de 2024
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    Pleno determina que Consórcio realize nova licitação devido à falta de clareza na descrição do objeto

    Foi julgada procedente a Representação Interna que apontou supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 001/2013 destinado à contratação de Sociedade de Advogados para a prestação de serviços de consultoria técnica jurídica ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do "Complexo Nascentes do Pantanal'' (Cidesat).

    Na sessão do dia 18 de fevereiro, o Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima proferiu seu voto de mérito, no sentido de julgar parcialmente procedente a representação, aplicar multa e determinar à atual gestão que, se ainda entender conveniente a contratação, que o faça retificando o edital de licitação, no que diz respeito ao objeto, desvinculando os serviços de natureza administrativa daqueles de natureza jurídica.

    Em contrapartida, o conselheiro Valter Albano emitiu voto vista na sessão plenária desta terça-feira (11.03) à medida cautelar proposta pela a Secretaria de Controle Externo da 1ª Relatoria que a suspendeu a Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão.

    A Representação pedia a retificação do Pregão Presencial 001/2013 devido à inobservância do que dispõe o inciso I do art. 40 da Lei 8666/931, no que se refere à falta de descrição sucinta e clara do objeto da licitação. O conselheiro relator destacou a necessidade de desvincular o serviço de consultoria jurídica do serviço administrativos ou de gestão da informação.

    O conselheiro Luiz Henrique Lima opinou no sentido de que a Administração deverá refazer o processo licitatório e reavaliar a necessidade do serviço."Somente não acato o voto vista apresentado porque penso que são serviços bastante diferenciados e a exigência de que sejam prestados pela mesma empresa impõe restrição à competitividade'', afirmou.

    Diante da irregularidade, foi determinado à atual gestão do Consórcio que, se ainda entender conveniente a contratação, deve promover nova licitação, de preferência na modalidade Concorrência Pública técnica e preço, retificando a descrição do objeto a ser licitado a fim de dar-lhe a necessária clareza.

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