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19 de Abril de 2024
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    TCE-MT esclarece dúvidas sobre dispensa de licitação para contratação de instituição de pesquisa sem fins lucrativos

    O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso esclareceu dúvidas da Prefeitura Municipal de Várzea Grande a respeito da Lei nº 8.666/93 que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos. O gestor solicitou em consulta mais informações quanto ao inciso XIII, do artigo 24, da Lei de Licitações, que estabelece a possibilidade de dispensa de licitação, na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

    Neste caso, em voto, julgado por unanimidade pelo Pleno do TCE-MT durante sessão ordinária do dia 14 de outubro de 2014,o relator, conselheiro José Carlos Novelli respondeu ao gestor que este inciso foi inserido dentre as hipóteses de dispensa de licitação em cumprimento ao disposto no artigo 218, da Constituição Federal, que estabelece ser de competência do Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e capacitação tecnológicas. "A Lei de Licitações aumentou a abrangência deste dispositivo constitucional, para também incluir, genericamente, instituições de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional", lembrou.

    Assim, o TCE-MT esclarece que nas contratações diretas amparadas no inciso XIII do artigo 24 da Lei 8.666/93, exige-se o cumprimento dos seguintes requisitos: a instituição que se pretende contratar deve ser brasileira e não ter fins lucrativos; ser incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou dedicar-se à recuperação social do preso; e, possuir inquestionável reputação ético profissional.

    Deve ter comprovação da estrita compatibilidade e do nexo entre o objeto a ser contratado e os objetivos sociais da instituição contratada; demonstração de que a contratada dispõe de estrutura própria adequada e suficiente para o cumprimento do objeto do contrato e é vedada a possibilidade de subcontratações.

    Também deve ser respeitada as exigências insculpidas nos incisos do parágrafo único do artigo 26 da Lei de Licitações, conforme as justificativas da contratação, da escolha do fornecedor e do preço. A expressão "desenvolvimento institucional", insculpida no inciso XIII do artigo 24 da Lei 8.666/93, deve ser interpretada com prudência e parcimônia, sob pena de albergar contrações diretas que violem a regra de realização de licitação pública consagrada no inciso XXI do artigo 37 da CF/88.

    Na opção da licitação dispensável, conforme aquela amparada pelo inciso XIII do artigo 24 da Lei 8.666/93, não se admitem as terceirizações de pessoal, bem como a contratação de serviços que se prestam ao suprimento de necessidades permanentes da Administração contratante. Em regra, a adoção da hipótese de licitação dispensável prevista no inciso XIII do artigo 24 da Lei 8.666/93 prescinde da inviabilidade de competição, desde que plenamente justificada.

    Existindo várias instituições sem fins lucrativos que preencham os requisitos legais para a hipótese de dispensa de licitação e que estejam aptas à contratar aquele determinado objeto com a Administração, torna-se necessária a promoção de um processo seletivo que assegure tratamento igualitário a todas as interessadas, a exemplo da realização de uma chamada pública ou de um concurso de projetos. Para o balizamento e a justificativa dos valores das contratações diretas amparadas no inciso XIII do artigo 24 da Lei 8.666/93 não é suficiente a comprovação de preços por meio de contratos firmados entre a Instituição pretendida e outros órgãos/entidades da Administração, tendo em vista que deve ser demonstrado que tais preços são compatíveis com aqueles praticados no mercado.

    Em seu voto, o relator ainda citou o alerta do jurista Marçal Justen Filho, em sua obra "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", que essa exceção não representa uma espécie de fuga do processo licitatório em qualquer situação em que a qualidade subjetiva do particular a ser contratado (instituição) seria

    suficiente para a dispensa de licitação. O quer dizer que somente se configuram os pressupostos do dispositivo quando o objeto da contratação inserir-se no âmbito de atividade inerente e próprio da instituição.

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